Acórdão 0702869-15.2026.8.07.0000
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Íntegra da ementa.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDADO NA CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO IMINENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Reclamação interposta contra decisão judicial que indeferiu a fixação de medidas protetivas de urgência, sob o fundamento de insuficiência de elementos probatórios contemporâneos que justificassem a adoção das medidas pleiteadas. 2. A concessão de medidas protetivas de urgência, com base na Lei nº 11.340/06, exige a demonstração de fundados indícios de violência doméstica atual e de risco concreto e iminente à integridade da vítima, observando-se o princípio da proporcionalidade. 3. No caso, os fatos relatados ocorreram em dezembro de 2025, o que, aliado à ausência de provas robustas e contemporâneas, inviabiliza a concessão das medidas protetivas. 4. Reclamação conhecida e julgada improcedente.
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