Acórdão 0702391-07.2026.8.07.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- ALVARO CIARLINI
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOTECA JUDICIAL. INSTRUMENTO DE PREFERÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSTÁCULO À VENDA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto do ato judicial que desconstituiu a hipoteca judicial promovida pela credora. 2. A hipoteca judicial é instrumento utilizado pelo credor no respectivo cartório de registro de imóveis, com o intuito de que seja conferida publicidade, a terceiros, de ato decisório por meio do qual o devedor foi condenado ao pagamento de prestação pecuniária, nos termos do art. 495 do CPC. 2.1. A formalização da aludida hipoteca atribui, em favor do credor, apenas a preferência para satisfação do respectivo crédito (art. 495, § 4º, do CPC), mas não representa propriamente uma “garantia” ao credor. 2.2. A hipoteca judicial não impede a venda do respectivo imóvel. 3. No caso em exame a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal não apresentou justificativa legítima para que fosse impedida a venda do imóvel em virtude da averbação da aludida dívida. 4. Recurso conhecido e provido.
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