Acórdão · TJDFT

Acórdão 0702187-60.2026.8.07.0000

Julgamento:
08 de abril de 2026
Órgão:
4ª TURMA CÍVEL
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO SUBJETIVO. TEMA 1178/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado, ao argumento de ausência dos requisitos legais. A agravante pugna pela reforma da decisão para concessão do benefício, sob alegação de insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é assegurada a quem comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 99 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, a qual pode ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 5. O Tema 1178 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.988.687/RJ, veda o indeferimento imediato com base exclusivamente em critérios objetivos e determina que, havendo elementos que afastem a presunção, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência, admitindo parâmetros objetivos apenas de forma suplementar. 6. A Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece parâmetro objetivo de até cinco salários-mínimos como indicativo de hipossuficiência, critério que pode ser utilizado em conjunto com elementos subjetivos do caso concreto. 7. A agravante declara exercer atividade de “do lar”, não havendo comprovação de renda fixa ou vínculo formal de trabalho, além de constar nos autos que é beneficiária de programa social de transferência de renda, circunstância que reforça a presunção de vulnerabilidade econômica. 8. A documentação apresentada confirma a presunção de hipossuficiência e afasta fundamentos para o indeferimento do benefício, em consonância com precedente da 4ª Turma Cível que reconhece a suficiência da prova documental para concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos nos autos. 2. É vedado o indeferimento da gratuidade de justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, admitidos apenas de forma suplementar, conforme o Tema 1178 do STJ." Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Tema 1178; TJDFT, Acórdão 1943483, 0722775-59.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 07/11/2024, DJe 23/11/2024.

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