Acórdão 0701718-15.2025.8.07.0011
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OUTORGA UXÓRIA. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de nulidade de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de intimação da autora, esposa do avalista, bem como de nulidade da garantia por falta de outorga uxória, impenhorabilidade do bem de família e reserva de meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto ao pedido de reserva de meação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) determinar se a ausência de outorga uxória invalida o aval prestado em cédula de crédito bancário; (iv) definir se a nulidade do aval ou da garantia compromete o leilão extrajudicial; e (v) verificar a aplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece do pedido de reserva de meação, pois formulado apenas em sede recursal, configurando inovação vedada pelos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC. 4. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a comprovação de casamento exige prova documental e a discussão sobre bem de família é irrelevante para o deslinde da controvérsia. 5. A ausência de outorga uxória não invalida o aval prestado em cédula de crédito bancário, por se tratar de título de crédito típico regido por legislação especial (Lei nº 10.931/2004), à qual não se aplica a exigência do art. 1.647, III, do Código Civil. 6. A eventual nulidade ou ineficácia do aval não compromete a validade da cédula de crédito nem do leilão extrajudicial, que decorre da inadimplência e da execução da garantia fiduciária. 7. A ausência de registro no Brasil de casamento celebrado no exterior impede sua oponibilidade a terceiros, afastando a necessidade de análise da outorga conjugal. 8. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao leilão extrajudicial, por se tratar de ato de direito material distinto de penhora judicial em processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas em sede de apelação, não deduzido na petição inicial. 2. A ausência de outorga uxória não invalida o aval prestado em cédula de crédito bancário regida por legislação especial. 3. A eventual ineficácia do aval não afeta a validade do leilão extrajudicial fundado em alienação fiduciária. 4. O casamento celebrado no exterior sem registro no Brasil não produz efeitos perante terceiros. 5. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao leilão extrajudicial decorrente de garantia fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 1.013, §1º, 1.014 e 85, §11; CC, arts. 903 e 1.647, III; Lei nº 6.015/1973, art. 32; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.638/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.09.2022; STJ, Súmula 332; TJDFT, Acórdão 1340565, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 13.05.2021; TJDFT, Acórdão 1977891, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 12.03.2025; TJDFT, Acórdão 1893080, Rel. Des. Sandra Reves, j. 17.07.2024.
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