Acórdão · TJDFT

Acórdão 0701560-56.2026.8.07.0000

Julgamento:
08 de abril de 2026
Órgão:
4ª TURMA CÍVEL
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. REGIME DE SUBSÍDIO. “25ª HORA”. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, manteve a exigibilidade do pagamento da denominada “25ª hora” a servidores da Carreira da Polícia Penal, mesmo após a edição da Lei Distrital nº 7.481/2024, que instituiu o regime remuneratório por subsídio. 2. O recorrente requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial e a suspensão da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, que instituiu o regime de subsídio para a carreira de policiais penais, afasta a exigibilidade da obrigação de incluir a “25ª hora” na remuneração dos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Distrital nº 7.481/2024 institui o regime remuneratório por subsídio para os policiais penais e absorve, em parcela única, todas as verbas remuneratórias de natureza ordinária antes pagas de forma individualizada. O art. 2º da lei inclui expressamente o adicional noturno entre as parcelas compreendidas no subsídio. 5. A “25ª hora” decorre do cálculo do adicional noturno segundo a redução ficta da hora noturna e não constitui acréscimo real à jornada do servidor. Possui natureza de verba ordinária vinculada ao cumprimento regular do plantão de 24 horas. 6. O regime de subsídio, conforme entendimento do STF na ADI 5.404, não impede o pagamento de horas extras efetivamente prestadas além da carga remunerada. Contudo, veda o adimplemento de parcelas inerentes ao exercício ordinário do cargo, situação em que se enquadra a “25ª hora”. 7. A mudança normativa substancial autoriza a incidência da cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão da exigibilidade do título quando alteradas as premissas jurídicas que o fundamentaram. 8. A absorção do adicional noturno pelo subsídio elimina o suporte jurídico da obrigação contida no título executivo, tornando inexigível a cobrança da parcela, diante da incompatibilidade com o regime remuneratório vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “A instituição do regime de subsídio pela Lei Distrital nº 7.481/2024 afasta a exigibilidade da “25ª hora”, por se tratar de parcela vinculada ao exercício ordinário do cargo e absorvida pela parcela única. A alteração superveniente do regime remuneratório torna inexigível o título executivo judicial fundado em premissas normativas anteriormente vigentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §4º; CF/1988, art. 144, §9º; CLT, art. 73; Lei Distrital nº 7.481/2024, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.404, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/03/2023; TJDFT, Acórdão 2061906, 0731727-90.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 28/10/2025.

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