Acórdão 0700173-06.2026.8.07.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- ALVARO CIARLINI
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO OFICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste no exame da possibilidade de determinação do pagamento de pensão mensal provisória à agravante, em razão da alegada incapacidade laboral decorrente de acidente ocorrido no interior de transporte coletivo. 2. No caso em exame a perícia médica oficial do INSS, efetuada em junho de 2025, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, decisão que goza de presunção de legalidade e legitimidade. 2.1. A aludida presunção, embora relativa, não pode ser afastada de plano por documentos particulares produzidos unilateralmente pela parte interessada, por mais detalhados que sejam, sobretudo quando se contrapõem à conclusão técnica do órgão previdenciário. 3. Os relatórios médicos juntados aos autos indicam a persistência de limitações funcionais e sugerem a necessidade de intervenção cirúrgica, mas não têm força suficiente, em juízo de cognição sumária, para infirmar a prova administrativa pré-constituída. 3.1. A controvérsia a respeito da efetiva incapacidade laboral demanda dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial judicial, indispensável para aferir a natureza, o grau e a permanência da alegada incapacidade. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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