Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 4585/2024

Julgamento:
02 de julho de 2024
Órgão:
Primeira Câmara
Relator(a):
VITAL DO RÊGO
Ementa

Íntegra da ementa.

Nos convênios para a realização de eventos, configura débito a diferença entre o valor pago à empresa intermediadora do show e o valor efetivamente repassado ao artista ou a seu representante exclusivo a título de cachê, salvo se comprovados outros custos incorridos pela empresa que justifiquem a divergência e desde que previstos no plano de trabalho.

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