Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 338/2003

Julgamento:
09 de abril de 2003
Órgão:
Plenário
Relator(a):
ADYLSON MOTTA
Ementa

Íntegra da ementa.

O Ministério Público da União não pode utilizar os recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf no pagamento das despesas com a contratação de advogados para a defesa dos seus membros em ações judiciais, porquanto a hipótese prevista no art. 6º da Lei 9.003/1995 e no parágrafo único do art. 1º do Decreto 2.752/1998 diz respeito apenas aos órgãos situados no âmbito do Poder Executivo da União.

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