Acórdão Acórdão 338/2003
- Julgamento:
- 09 de abril de 2003
- Órgão:
- Plenário
- Relator(a):
- ADYLSON MOTTA
Íntegra da ementa.
A assistência judicial por parte do Poder Público aos membros do Ministério Público da União, em ações propostas por pessoas físicas ou jurídicas por eles investigadas, deverá pautar-se pelos seguintes critérios: a) nas hipóteses em que as demandas judiciais movidas contra os membros do Ministério Público da União são motivadas por anteriores ações por eles propostas, caberá à Advocacia-Geral da União a defesa daqueles agentes políticos em todos os casos em que essa última instituição tiver atuado ao lado do Ministério Público da União na ação por esse anteriormente proposta; b) nas hipóteses em que, na anterior ação proposta pelo Ministério Público da União, a Advocacia-Geral da União tiver assumido a defesa dos agentes públicos acusados ou em que é a própria Advocacia-Geral da União que promove a demanda contra os membros do Ministério Público da União, a assistência judicial a esses agentes políticos poderá ser efetivada por prestadores de serviços advocatícios contratados; c) nas hipóteses em que as demandas judiciais movidas contra os membros do Ministério Público da União não são motivadas por anteriores ações por eles propostas, mas sim por medidas adotadas ainda na fase de investigação, caberá ao Chefe do Ministério Público da União, após ouvido o Advogado-Geral da União, decidir quanto à forma em que se realizará a assistência judicial em questão; d) considerando que a defesa em ação judicial está sujeita a prazos cuja inobservância pode ensejar gravosas conseqüências para os réus, em qualquer das hipóteses antes mencionadas, o Chefe do Ministério Público da União, em reconhecendo, em determinadas circunstâncias, a impossibilidade de contar com a assistência judicial da Advocacia-Geral da União, poderá autorizar a utilização de serviços advocatícios contratados; e) qualquer que seja a sistemática adotada na contratação dos serviços advocatícios em questão, a Administração deverá necessariamente "garantir a observância do princípio constitucional da isonomia" entre os eventuais interessados, de modo a "selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração" (art. 3º da Lei 8.666/1993).
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