Acórdão Acórdão 318/2026
- Julgamento:
- 11 de fevereiro de 2026
- Órgão:
- Plenário
- Relator(a):
- JORGE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) o termo de referência e a minuta de contrato, divulgados juntamente com o edital da licitação (art. 25, § 3º, da Lei 14.133/2021), podem estabelecer apenas as condições gerais sobre a forma de pagamento, sem indicar valores exatos de cada parcela, os quais devem constar, obrigatoriamente, do contrato firmado, sendo, ainda, necessário que os documentos preparatórios da licitação fixem, de modo claro, o número máximo de parcelas previstas para os pagamentos, sua periodicidade e os marcos inicial e final do cronograma, a fim de dar publicidade às regras necessárias para a formulação das propostas, preservar a isonomia entre os licitantes, conferir segurança jurídica às partes e propiciar o julgamento objetivo e a fiscalização da execução contratual (arts. 6º, inciso XXIII, alíneas "e", "g" e "i", e 92, incisos V e VI, da Lei 14.133/2021, c/c arts. 6º e 7º, § 6º, da IN Seges ME 77/2022); 2) é cabível prever, em tais documentos, ajustes no cronograma de pagamento em decorrência de fatos supervenientes, na forma estabelecida no art. 124, inciso II, alíneas "c" e "d", da Lei 14.133/2021, desde que: i) esses ajustes sejam devidamente justificados e, posteriormente, instrumentalizados por meio de termo aditivo ou apostilamento (art. 136, inciso II, da mesma lei); ii) mantenha-se o valor inicial atualizado do contrato; iii) vede-se a antecipação de pagamentos sem a correspondente contraprestação, observadas as exceções legais; e iv) respeite-se a repartição objetiva de riscos estabelecida, não se incluindo encargos financeiros não previstos ou ônus adicionais à Administração.
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