Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 2598/2024

Julgamento:
04 de dezembro de 2024
Órgão:
Plenário
Relator(a):
VITAL DO RÊGO
Ementa

Íntegra da ementa.

Não é razoável interpretar o termo "imediata devolução", utilizado no art. 27, inciso I, da LC 141/2012, de recursos federais transferidos "fundo a fundo" para ações e serviços públicos de saúde como a imediata e integral restituição dos valores, pois a devolução pode se dar de maneira imediata e em parcelas, sendo o adimplemento da primeira exigível imediatamente, e todas as parcelas acrescidas da devida atualização monetária até a data do seu efetivo pagamento, mantendo o poder aquisitivo dos recursos, de modo que o parcelamento não enseje prejuízos ao erário. O parcelamento dos débitos oriundos desses recursos, não inscritos na dívida ativa da União, se mostra medida razoável de esgotamento da via administrativa de controle interno, que contribui para o alcance do interesse público com a recuperação do crédito, seja no caso de devolução do recurso ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse, seja ao Fundo Nacional de Saúde, e evita a instauração de tomada de contas especial unicamente para fins de parcelamento no TCU, reduzindo, ainda, a possibilidade de atuação de outros órgãos, como a Controladoria-Geral da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Poder Judiciário, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência da Administração Pública. A impossibilidade de parcelamento pode tornar inócuo o comando do mencionado dispositivo legal, uma vez que há grande chance de, até a respectiva tomada de contas especial chegar ao TCU e ser julgada, o plano de saúde plurianual do ente beneficiário ter sido finalizado e, assim, ocorrer a dispensa da devolução pelo risco de prejuízo ao cumprimento do plano vigente.

Ver inteiro teor no site oficial do TCU
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.