Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 2390/2025

Julgamento:
06 de maio de 2025
Órgão:
Segunda Câmara
Relator(a):
AROLDO CEDRAZ
Ementa

Íntegra da ementa.

Quando houver falecimento do responsável antes da citação e a suposta irregularidade que lhe foi atribuída caracterizar, essencialmente, ato omissivo na execução do ajuste, cujas razões dificilmente poderiam ser vislumbradas por terceiros, inviabilizando-se assim o exercício do contraditório e da ampla defesa, pode-se arquivar a tomada de contas especial em relação a ele, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).

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