Acórdão Acórdão 2248/2005
- Julgamento:
- 13 de dezembro de 2005
- Órgão:
- Plenário
- Relator(a):
- LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
É legal a incorporação de parcelas de quintos, com fundamento no art. 3º da MP 2.225-45/2001 e observando-se os critérios contidos na redação original dos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, no período compreendido entre 09/04/1998 e 04/09/2001, data da edição da referida medida provisória. A partir de então, todas as parcelas incorporadas, inclusive a prevista no art. 3º da Lei 9.624/1998, são transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, admitindo-se, ainda, o cômputo do tempo residual porventura existente em 10/11/1997, desde que não empregado em qualquer incorporação, para concessão da primeira ou de mais uma parcela de quintos na data específica em que for completado o interstício de doze meses, ficando, também, essa derradeira incorporação transformada em VPNI, nos termos do subitem 8.1.2 da Decisão 925/1999 - Plenário.
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