Acórdão Acórdão 1565/2005
- Julgamento:
- 05 de outubro de 2005
- Órgão:
- Plenário
- Relator(a):
- LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
Os contratos de terceirização de mão-de-obra deverão ser contabilizados no grupo de despesa "Pessoal e Encargos Sociais" sempre que se destinarem à substituição de servidores ou empregados públicos, não se enquadrando em tal hipótese apenas as terceirizações que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos no parágrafo único, incisos I, II e III, do art. 90 da Lei 10.934/2004. As despesas com empresas contratadas para vigilância, limpeza e portaria não estão obrigadas ao registro como despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" e, sim, como "Outras Despesas Correntes", por se tratar de atividades consideradas materiais, acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
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