Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 1087/2025

Julgamento:
14 de maio de 2025
Órgão:
Plenário
Relator(a):
AROLDO CEDRAZ
Ementa

Íntegra da ementa.

Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame.

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