Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 1069/2011

Julgamento:
27 de abril de 2011
Órgão:
Plenário
Relator(a):
UBIRATAN AGUIAR
Ementa

Íntegra da ementa.

As atribuições inerentes ao acompanhamento e à análise técnica e financeira das prestações de contas apresentadas em virtude de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, que tenham por fim a transferência voluntária de recursos da União para a execução de políticas públicas, constituem atividade precípua e finalística da Administração e, em consequência, não podem ser objeto de terceirização (art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/1997 e art. 9º, incisos I, II e III, da Instrução Normativa SLTI/MP 2/2008). Já as atividades de apoio ao acompanhamento e à análise das referidas prestações de contas podem ser objeto de terceirização quando forem, nitidamente, acessórias ou instrumentais e não requererem qualquer juízo de valor acerca das contas, além de não estarem abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de atribuições de cargo extinto, total ou parcialmente (art. 1º, caput e § 2º, do Decreto 2.271/1997 e dos arts. 6º, 7º, § 2º, 8º e 9º da Instrução Normativa SLTI/MP 2/2008).

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