Acórdão · TCU

Acórdão 031.822/2022-3

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara
Relator(a):
AUGUSTO NARDES
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Nº 2172/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (extinto), em desfavor de Lindomar Lima de Araújo, em razão da omissão no dever de prestar contas do instrumento de transferência Siafi 697257, firmado entre aquele ministério e o município de Marajá do Sena/MA, que tinha por objeto a execução de ações de Defesa Civil. Considerando que, por meio do Acórdão 2.344/2024-2ª Câmara, este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Lindomar Lima de Araújo com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento de débito na forma exposta no item 9.2 e lhe aplicando a multa prevista no art. 57 da LO/TCU, no valor de R$ 125.000,00, conforme item 9.3 da referida deliberação. Considerando que, em sede de apreciação de recurso de reconsideração, esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.671/2026-2ª Câmara, conheceu do apelo e deu-lhe provimento parcial, reduzindo o valor do débito e da multa anteriormente imputados, e alterando a fundamentação legal da penalidade. Considerando que se verificou a ocorrência de inexatidão material no item 9.2 do Acórdão 1.671/2026 - 2ª Câmara, ante a fundamentação legal incompleta (ausência de indicação do inciso), referente à multa aplicada ao responsável Lindomar Lima de Araujo com base no art. 58 da Lei 8.443/1992. Considerando os pareceres da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público junto ao TCU às peças 198-200. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", e de acordo com os pareceres constantes às peças 198-200 dos autos, em promover a correção, devido a erro material, do item 9.2 do Acórdão 1.671/2026-2ª Câmara, Sessão de 14/4/2024, Ata nº 11/2026, de modo a constar o inciso III do art. 58 da Lei 8.443/1992 como fundamentação da multa aplicada a partir da nova redação conferida ao item 9.3 do Acórdão 2.344/2024-2ª Câmara. 1. Processo TC-031.822/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lindomar Lima de Araujo (XXX.872.674-XX). 1.2. Recorrente: Lindomar Lima de Araujo (XXX.872.674-XX). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena - MA. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos. 1.8. Representação legal: Isabela de Azevedo Franca Pereira (21727/OAB-MA), Juliana Souza Reis (21111/OAB-MA) e outros, representando Lindomar Lima de Araujo. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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