Acórdão · TCU

Acórdão 006.780/2026-1

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Nº 2237/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, fazendo as seguintes ressalvas conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-006.780/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ione Albuquerque Pinto (XXX.449.750-XX); Ione Albuquerque Pinto (XXX.449.750-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/ Ressalvando que: 1.7.1. Ato 95550/2023 - Inicial - IONE ALBUQUERQUE PINTO: 1.7.1.1. Houve parcela remuneratória (2/10 de CJ-4) consignada no ato submetido a registro irregular, mas amparada por decisão judicial transitada em julgado apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal, 1.7.1.2. Pagamento possivelmente irregular, que consignou no ato submetido a registro, deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal. 1.7.2. Ato 70617/2025 - Alteração - IONE ALBUQUERQUE PINTO: A parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal.

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