Acórdão 001.279/2026-2
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara
- Relator(a):
- WEDER DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Nº 2339/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso 2690/2012 (peça 5), firmado entre o FNDE e o Município de Fernando Falcão/MA. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na sua instrução (peça 47, p. 3), que evidenciam a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 47-49) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 50). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivá-lo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-001.279/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adailton Ferreira Cavalcante (XXX.743.243-XX); Antonio Moaci Pereira de Santana (XXX.452.991-XX). 1.2. Entidade: Município de Fernando Falcão/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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