Acórdão 942909
- Julgamento:
- 15 de setembro de 2025
Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Joel Ilan Paciornik. Votaram com o Sr. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório. III.
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