Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de 2 (dois) agravos em recurso especial, interpostos, respectivamente, pelas defesas de JOHNATHAN EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALLINI e MARCOS ANTÔNIO CAVALLINI, voltados a impugnar as decisões proferidas pelo Tribunal de origem, denegatórias de seguimento aos recursos especiais interpostos. No primeiro, trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOHNATHAN EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALLINI em face da decisão proferida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ, assim fundamentada (fls. 1078/1081): " ( ) De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De início, cumpre gizar não ser o recurso especial a via adequada para a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. No que concerne à alegada violação aos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação e de afronta ao princípio do in dubio pro reo, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar.
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