Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARIEL BRANDÃO FERREIRA em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, que inadmitiu o recurso especial, por óbice na Súmula nº 7 do STJ, assim fundamentada (fls. 276-278): " ( )O Recorrente aduz violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação estaria amparada em provas frágeis, notadamente na palavra isolada da vítima, sem outros elementos de corroboração, e que teria havido agressões recíprocas, o que imporia a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que havia provas suficientes para a condenação, afastando a tese defensiva. Consta do julgado: "O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal e de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar. A robustez das provas encontra respaldo nos seguintes elementos dos autos: o caderno policial .. e as provas orais coletadas em Juízo, em destaque, a palavra da vítima". E ainda: "A vítima Núbia Borges da Silva, em seu depoimento em juízo, relatou: "(..) o apelante a perseguiu .. momento em que tiveram início as agressões. A vítima afirmou que foi agredida pelo apelante, que sua blusa foi rasgada .. que após isso, a vítima afirmou que quando chegou em casa o apelante desferiu um murro no rosto da vítima, que pegou uma faca para se defender do apelante"".
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.