Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DE PAULA TORQUETTE em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, cuja ementa é a seguinte (fl. 549): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E IV DA LEI Nº. 8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 2º, I DA LEI 8137/90. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I DA LEI 8137/90. PEDIDO ACOLHIDO. PENAS REDUZIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falsidade das notas fiscais emitidas pela VERSÁTIL foi confirmada pela gráfica - que jamais teria confeccionado nenhum talão de nota fiscal para a aludida empresa - e pela Prefeitura de Belo Horizonte, ante a informação de que as AID Fs n. 20428/00 e 29815/01 haviam sido concedidas a outras empresas. Também não há dúvidas de que o suposto gestor da empresa VERSÁTIL era o apelante. Nestes termos, embora Evandro tenha tentado atribuir o ato aos contadores, não logrou êxito em demonstrar qualquer atuação ilícita destes profissionais. 2. Demonstrado que Evandro, de maneira livre e consciente, ao prestar falsas informações de serviços pela empresa VERSÁTIL ASSESSORIA LTDA, contribuiu para a supressão do pagamento de tributos por parte da BANSERV - CONSULTORIA DE SERVIÇOS DE APOIO AO CRÉDITO LTDA, incorreu na conduta descrita no tipo penal (art. 1º, II e IV da Lei nº. 8137/90).
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