Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DA MOTTA FRANÇA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 367-368). Em sede de recurso especial (fls. 236-286), o recorrente sustenta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, discorrendo detalhadamente acerca da ilicitude das provas obtidas a partir de uma busca pessoal que alega ter sido ilegal, por ausência de fundadas razões. Argumenta que a abordagem policial configurou uma "pesca probatória" (fishing expedition), vedada pelo ordenamento jurídico, e, por consequência, pleiteou a anulação das provas e sua absolvição. Nas razões do presente agravo (fls. 370-389), o agravante sustenta que a questão controvertida é puramente de direito e não demanda reexame fático-probatório, mas unicamente uma revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Afirma que a decisão do Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência atual e consolidada desta Corte Superior, que veda abordagens policiais baseadas em critérios subjetivos e genéricos. Por tais razões, pugna pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e, ao final, provido.
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