Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETERSON ROBERTO DOMICIANO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, pela ausência de prequestionamento e de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravante sustentou que não se busca o reexame do conjunto probatório, mas sim sua revaloração jurídica, quanto ao fato posto na sentença e no acórdão para com o texto expresso dos artigos, em face do conjunto probatório já amealhado aos autos. Asseverou que o dissídio jurisp rudencial, além de ter transcrito na peça processual sua similitude de forma concreta para com o caso em comento, também foram anexados ao citado recurso os acórdãos paradigmas. Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 754-760): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR FUNDADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E SUPOSTO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA (ARTS. 157, 240, 244 E 386 DO CPP, ART. 59 DO CP E ART. 40, III, DA LEI 11.343/06). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.