Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. O agravante pretende afastar o óbice para viabilizar o processamento do recurso especial e o exame do mérito, com o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e o redimensionamento da pena. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que aplicou a Súmula 284/STF por ausência de indicação precisa e demonstração analítica dos dispositivos federais violados, deve ser mantida diante da alegada suficiência da fundamentação e da referência ao art. 593, III, d, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.
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