Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR BITENCOURT contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 283/STF (fls. 2.876-2.878). O agravante, "por infração ao artigo 35, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, foi condenado ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.110 (hum mil, cento e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fl. 2.650). Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Nas razões deste recurso (fls. 2.915-2.919), argumenta a defesa, em suma, que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, acrescendo que " o reexame da prova não se confunde com a revaloração do conjunto probatório, que é admitida em recurso especial. A revaloração do conjunto probatório consiste no exercício de reenquadramento jurídico dos fatos descritos/reconhecidos na decisão recorrida; já o reexame da prova implica em nova análise das provas para verificar se as conclusões de fato e de Direito que chegou o Tribunal estão corretas" (fls. 2.918-2.919). Requer, ao final, "seja conhecido e provido este agravo em recurso especial, a fim de reformar a decisão de fls. 2902/2904 e conhecer do recurso especial interposto pelo agravante" (fl. 2.919). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 2.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.