Acórdão · STJ

Acórdão 2903198

Julgamento:
11 de setembro de 2025
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à indicação do ponto que a parte deixou de impugnar. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não apresenta vícios, pois detalhou as razões da impugnação genérica e insuficiente, que não infirmou os óbices sumulares. 4. A mera abertura de tópico próprio não representa impugnação específica quando a parte apenas repete suas alegações de forma genérica. 5. O embargante busca rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vício inexistente, o que não é possível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.

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