Acórdão 2668738
- Julgamento:
- 15 de setembro de 2025
Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATAQUES INESPECÍFICOS. DES CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base nas Súmulas 182 e 315 do STJ, por não ter sido analisado o mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ, deve ser mantida, considerando a alegação do agravante de que houve análise substancial do mérito no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos es pecíficos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4.
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