Acórdão · STJ

Acórdão 2521928

Julgamento:
17 de setembro de 2025
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em desacordo com o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e com o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de certidão de julgamento na juntada do acórdão paradigma compromete a demonstração da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3.

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