Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANAINA LIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls. 174-175): DIREITO PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DE DROGAS,HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, em face de decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se persistem os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar; e (ii) examinar se a inexistência de fatos novos e a gravidade concreta das condutas, aliada ao risco de reiteração criminosa, justificam a permanência da medida extrema em detrimento de cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva revela-se legítima quando baseada na persistência dos motivos ensejadores do decreto inicial, especialmente para a garantia da ordem pública e econômica, diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração em organização criminosa estruturada e estável. 4.
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