Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 38): RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA - DEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO, MEDIANTE BUSCAS NOS SISTEMAS E ÓRGÃOS DE PRAXE - RECURSO PROVIDO. A não localização do apenado importa em frustração da execução da pena, cabendo ao Juízo, antes de proceder a intimação por edital, determinar a realização de buscas do atual endereço do sentenciado nos sistemas conveniados. Consta dos autos que o recorrido foi condenado definitivamente pela prática de crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano e 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. No curso da execução, f oram realizadas tentativas de intimação para início do cumprimento da pena, restando infrutíferas as diligências, tanto por meio de contato telefônico quanto no endereço constante dos autos, ocasião em que se constatou que o apenado não mais residia no local indicado, encontrando-se em local incerto e não sabido. Diante disso, foi determinada a sua intimação por edital.
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