Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO DE MATOS AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0829136-77.2023.8.19.0202. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput e § 2º, do CP, à pena de 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 6 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade (fls. 18-20) Inconformados, tanto a acusação como a defesa interpuseram apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo ao passo que proveu o ministerial, para afastar o privilégio e redimensionar a pena para 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, mantida a substituição, nos termos do acórdão de fls. 25-33, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. Sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, com incidência do §2º, do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade. Na data descrita na denúncia, o réu subtraiu, para si ou para outrem, 03 (três) esguichos de mangueira de incêndio de material bronze, totalizando o valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), de propriedade do Carioca Shopping.
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