Súmula 2215779
- Julgamento:
- 21 de novembro de 2023
- Órgão:
- QUINTA TURMA
Íntegra da ementa.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." Precedentes. 2. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 3. A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes, sendo o primeiro relacionado à alegada negativa de prestação jurisdicional, e o segundo sobre a existência de reformatio in pejus no acordão impugnado, oriundo do acréscimo, pela Corte de origem, de fundamento não utilizado pelo juízo primeiro, em recurso exclusivo da defesa, com a finalidade de manter a continuidade delitiva. 4. A alegada violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP foi indeferida em virtude de não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo o Tribunal apresentado fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia. O exame da tese meritória, por sua vez, foi obstado pela Súmula 568/STJ, na medida em que a orientação adotada pela Corte local se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca do tema. 5. Nas razões do agravo regimental, todavia, a parte se abstém de combater ambos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial, além de ressaltar a necessidade de exame do princípio do ne reformatio in pejus pelo viés qualitativo da decisão. 6. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar, integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Agravo regimental não conhecido.
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