Acórdão 2210729
- Julgamento:
- 16 de setembro de 2025
Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. A União solicita o sobrestamento do feito devido ao início do julgamento do RE 1.377.843 no STF, que trata da repercussão geral da matéria (Tema RG 1219). 3. Argumenta que, com a nova redação do artigo 51 do CP, a execução da multa deve ocorrer exclusivamente na vara de execução penal, sem legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução de pena de multa, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, e se há necessidade de sobrestamento dos processos em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF. III. Razões de decidir 5.
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