Súmula 2155268
- Julgamento:
- 05 de dezembro de 2022
- Órgão:
- PRIMEIRA TURMA
Íntegra da ementa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO JULGADO EMBARGADO. CONDUTA REITERADA. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no julgado, uma vez que houve suposta negativa de participação do parquet no feito. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. O julgado embargado foi proferido em agravo interno interposto pelo requerente contra a decisão que não conhecera de seu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Tal agravo em recurso especial foi interposto com a finalidade de impugnar decisão que inadmitira o recurso especial considerando os óbices da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. 5. A parte embargante apresenta argumentação completamente dissociada do acórdão embargado, indicando, por vezes, decisão monocrática, por vezes, acórdão, e apontando obscuridade e contradição em suposta negativa de participação do parquet no feito. 6. Reiterada a prática por parte do embargante de trazer à análise desta Corte Superior recursos e petições com fundamentação dissociada do feito. 7. A oposição dos presentes embargos de declaração, além da interposição dos recursos e apresentação das petições predecessoras, demonstra que a parte embargante nem sequer se atentou para a fundamentação e os termos das decisões anteriormente proferidas. 8. Ainda, ofende diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes e da efetividade do processo, expressos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC/2015. 9. Diante de tais comportamentos observados, reconhecido o caráter protelatório dos presentes aclaratórios, mostra-se necessária a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 10. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) e com a advertência de que a apresentação de novos expedientes protelatórios poderá dar ensejo à majoração da multa.
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