Súmula 2147964
- Julgamento:
- 21 de novembro de 2023
- Órgão:
- QUINTA TURMA
Íntegra da ementa.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 17 do Código Penal, pretendendo o reconhecimento da inépcia da denúncia e a absolvição do recorrente, em razão da ocorrência de crime impossível. 2. No tocante ao art. 41 do Código de Processo Civil, a jurisprudência dominante é de que a omissão da indicação da data dos fatos constitui mera irregularidade, que não enseja a declaração de inépcia quando a narrativa permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. A Corte de origem concluiu que o meio utilizado pelo réu era absolutamente eficaz para a consumação do delito, razão pela qual eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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