Acórdão 2016911
- Julgamento:
- 21 de novembro de 2023
- Órgão:
- QUINTA TURMA
Íntegra da ementa.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, "C", e § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal" (AgRg no HC 649.388/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021). 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o magistrado deverá se pautar pelos parâmetros estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para a definição do regime prisional. 3. No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime aberto, a quantidade de droga apreendida, a apreensão de diversos itens relacionados à traficância e denúncias anteriores da prática do comércio ilícito na própria residência do recorrente, permitem a fixação do regime mais gravoso, em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior e o disposto no art. 33, § 2º, alíneas a e b, e 3º do Código Penal. 4 . Agravo regimental desprovido.
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