Tese / Repetitivo 1645761
- Julgamento:
- 22 de novembro de 2022
- Órgão:
- PRIMEIRA TURMA
Íntegra da ementa.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE RESGUARDADO. AFRONTA AO ART. 1.022, III, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ISSQN. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO SOB ALÍQUOTA FIXA. CARÁTER EMPRESARIAL NÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à alegada nulidade da decisão agravada, em face do julgamento monocrático, a legislação processual (art. 932, III, do CPC/2015; arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ; e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior . 2. O princípio da colegialidade é resguardado pela possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno, como ocorre na espécie. 3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque o Tribunal de origem enfrentou e decidiu, de forma integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido. 4. Hipótese em que, quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a Corte de origem, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 6. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária. 7. Segundo entendimento do STJ, o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social (AgRg no Ag 1.349.283/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/12/2010). 8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que, "no caso em apreço, a simples análise do contrato social da apelante dá conta de que a mesma possui nítido caráter empresarial, eis que prevê a distribuição de resultados proporcionais à participação societária dos sócios. Trata-se, pois, de sociedade empresária, caráter este não elidido pela dispensa do pagamento de pró-labore ou pela possibilidade de que os lucros sejam distribuídos entre os sócios, observando às prescrições legais (cláusula VIII - fl. 34)" - (fl. 1.484). 9. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a respeito da incidência do regime diferenciado de tributação, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise contratual, o que é inviável na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Agravo interno a que se nega provimento.
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