Decisão monocrática · STJ

Decisão monocrática 1594671

Julgamento:
14 de novembro de 2022
Órgão:
PRIMEIRA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. O objeto do recurso especial não é a majoração da verba honorária, mas sim a fixação dos honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1303109/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2021, DJe 11/3/2021; EDcl no AREsp 1545645/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 25/11/2020). 3. Acolhem-se os embargos das partes, com determinação de baixa dos autos à origem para que seja fixada a verba honorária recursal de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015.

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