Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KETHELYN DA SILVA MARTINEZ, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus n. 2107789-19.2026.8.26.0000, não conheceu do writ. Consta dos autos que a paciente responde à execução penal, com determinação judicial para início do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, mediante apresentação voluntá ria, em dias úteis, entre 8h e 11h, a uma das unidades prisionais indicadas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de expedição de mandado de prisão ou regressão de regime. A defesa noticia fato superveniente de maternidade recente com nascimento de filha prematura e requer o cumprimento da pena em regime domiciliar, afirmando ausência de apreciação pelo juízo da execução; o Tribunal de Justiça não conheceu de habeas corpus anterior por ausência de ilegalidade concreta. A defesa alega que há constrangimento ilegal atual decorrente da conjugação entre a ordem de apresentação para início do cumprimento da pena e a omissão do Juízo da execução quanto ao pedido de prisão domiciliar fundado em maternidade recente, situação que poderia gerar separação imediata entre mãe e recém-nascida, com dano irreversível. Sustenta que a paciente se enquadra na proteção do art.
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