Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RACHEL VIANA DE CASTRO XAVIER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0028642-70.2026.8.19.0000, indeferiu a liminar. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/04/2026, sob imputação de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração de 18 (dezoito) peças de vestuário avaliadas em R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), integralmente recuperadas, com lavratura do auto e arbitramento de fiança pela autoridade policial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), seguida de recolhimento à SEAP. No habeas corpus originário, o relator indeferiu o pleito liminar em 04/05/2026. A paciente permanece presa, segundo narra a impetração. No presente writ, a defesa alega que se trata de hipótese de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, pois a manutenção da prisão cautelar se funda exclusivamente na incapacidade financeira da paciente de adimplir a fiança arbitrada em sede policial, circunstância que imporia a aplicação do art. 350 do Código de Processo Penal, com concessão de liberdade provisória independentemente de pagamento.
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