Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGENILDO JUNIO BARBOSA MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO nos autos do HC n. 0000230-65.2026.8.17.9901. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2026 pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva em 22/03/2026. A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, afirmando inexistirem elementos contemporâneos que demonstrem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que o deslocamento do paciente no aeroporto para Brasília/DF, com passagem previamente adquirida, foi interpretado de forma equivocada como tentativa de evasão do distrito da culpa, quando se tratava de retorno ao domicílio onde possui residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita como técnico de enfermagem. Argumenta, ainda, que a referência a procedimentos criminais em curso, sem trânsito em julgado, não pode servir como fundamento central da cautelar, devendo haver demonstração concreta e atual do periculum libertatis.
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