Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NERI CAETANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0025178-22.2026.8.16.0000). Narra a parte impetrante que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Nas razões do writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva. Aduz falta de contemporaneidade da custódia cautelar. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Sustenta excesso de prazo na formação da culpa. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido. No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópias da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e do acórdão impugnado, documentos indispensáveis para a análise da controvérsia. Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o writ, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
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