Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2105275-93.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenando à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, e 14, inciso II, do Código Penal. A defesa alega que a custódia atual configura constrangimento ilegal autônomo, pois a pena privativa de liberdade já foi integralmente cumprida, impondo-se a extinção da punibilidade. Sustenta que, nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória, iniciado em 14 de abril de 2025, deve ser detraído da reprimenda, o que, por simples cômputo, evidencia o exaurimento do quantum de 1 (um) ano fixado na sentença. Argumenta, ainda, que não há título prisional válido que ampare a manutenção da custódia, inexistindo execução penal instaurada, e ressalta tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Aponta que o Ministério Público não recorreu da condenação, razão pela qual a pena fixada transitou em julgado para a acusação, e que eventual recurso defensivo não acarreta risco de reformatio in pejus. Ressalta, por fim, que a decisão impugnada no Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por suposta reiteração, embora os writs possuam objetos distintos.
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