Acórdão · STJ

Acórdão 1094835

Julgamento:
12 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0622837-50.2026.8.06.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem. Consta dos autos que a paciente responde à Ação Penal n. 0002370-78.2019.8.06.0151, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva em 06/09/2021. O mandado foi cumprido em 26/11/2025, em São Paulo/SP, onde a paciente passou por audiência de custódia e permanece recolhida na Penitenciária Feminina de Santana. Na ação de origem, há notícia de apresentação de resposta à acusação, citação por edital e suspensão do processo em relação a corréu, com expedição de cartas precatórias e diligências em outra unidade da federação. No presente writ, a defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, porque a paciente está presa preventivamente desde 26/11/2025, por período que reputa desarrazoado, sem designação de audiência de instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e sem avanço significativo da marcha processual.

Ver inteiro teor no site oficial do STJ
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.