Acórdão · STJ

Acórdão 1094754

Julgamento:
12 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0001602-04.2025.8.26.0502. Consta dos autos que o paciente cumpre pena no âmbito do processo de execução n. 7000577-22.2007.8.26.0224. O Juízo da Execução indeferiu pedido de indulto pleno formulado pela defesa, sob o fundamento de que a natureza hedionda dos delitos deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, tendo sido os subsequentes embargos de declaração rejeitados. No presente writ, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de indulto pleno, nos termos do art. 9º, inciso IV, combinado com o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. Sustenta que o cálculo oficial de liquidação reconhece a distinção entre a reprimenda por crimes comuns e a sanção por crime hediondo. Aponta que a fração de 2/3 (dois terços) referente ao delito impeditivo já foi integralmente cumprida. Argumenta que, mesmo após a referida dedução, remanesce período de cumprimento ininterrupto superior a 15 (quinze) anos antes do marco temporal de 25 de dezembro de 2024, o que autorizaria a concessão da benesse.

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