Acórdão · STJ

Acórdão 1094520

Julgamento:
12 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALVARO JORGE GARRIDO ASPERA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8000202-15.2026.8.05.0000. Consta que o o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013 e dos arts. 33 e 35 c.c. o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 29/11/2022 dando origem a Ação Penal n. 8057145-83.2025.8.05.0001, que foi suspensa em virtude da não localização do paciente. O mandado prisional expedido contra o paciente foi cumprido somente em 01/08/2025 (fl. 170). A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar ou pela sua substituição pelo cárcere domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 316-323. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está legitimamente motivada, não estando presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar. Argumenta que o paciente é doente mental, dependente químico e é aposentado por incapacidade permanente. Alega que o laudo médico que ensejou a aposentadoria do paciente por incapacidade permanente em 2012 já retratava histórico de transtorno mental, percepção alterada, visões, vultos, vozes, acompanhamento em CAPS, uso contínuo de medicamentos e incapacidade para qualquer atividade laborativa desde 2009.

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