Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR MATEUS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2372211-53.2025.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva. Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Decisão declinatória de competência proferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (fls. 142-143). É o relatório. Decido. De início, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.076.889/SP, no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo paciente. A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível o presente mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.
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