Acórdão · STJ

Acórdão 1084502

Julgamento:
13 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISON PATRICK BARRETO PEREIRA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no HC n. 5003093-50.2026.4.03.0000, em trâmite no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consta dos autos que, em 02/12/2025, o agravante foi preso pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006. No writ, a Defesa sustentou, em suma, a necessidade de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, em razão do quadro de saúde do agravante, que possui diagnóstico de Trombose Venosa Profunda (TVP) com necessidade cirúrgica, além de outras comorbidades. Esclareceu que, embora o julgamento do habeas corpus na origem tenha se iniciado em 26/03/2026, o feito foi sobrestado por pedido de vista. Ressaltou a urgência da situação e a flagrante ilegalidade da decisão que indeferiu a liminar, circunstância que autorizaria a superação da Súmula 691/STF. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar. Nesta insurgência, o agravante sustenta que o indeferimento liminar do habeas corpus, fundado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, deve ser reformado diante da flagrante ilegalidade do ato coator. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja analisado o mérito do habeas corpus.

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